Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3543/2021
    1.1. Anexo(s)2208/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2208/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 248/2022-RELT6

10.1 Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário, interposto pelas senhoras ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ, Gestora Municipal de Palmeirópolis - TO, MILLENA VIANA ARAUJO, CPF: 014.762.001- 57, responsável pelo Controle Interno desde 02/11/2017 a 31/12/2017, e pelo Senhor DENEVAR RESENDE COSTA, Contador, CRC 218/TO, em desfavor do Acórdão nº 673/2020– 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 2208/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis, bem como aplicou multa à Gestora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada irregularidade apontada (...)”e à responsável pelo Controle Interno do referido fundo,  no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade apontada (...)” além de deixar de aplicar multa ao contador“em razão da ressalva aplicada à existência de valores deficitários por fonte de recursos (...)”.

10.2. A Secretaria do Pleno atestou a tempestividade do presente recurso através da Certidão nº 1251/2021-SEPLE (evento 3).

10.3. O Conselheiro Presidente, através do Despacho nº 623/2021 (evento 4), recebeu o presente Recurso, como Recurso Ordinário, nos termos dos artigos 228 a 230, do Regimento Interno do TCE/TO, em seguida, determinou à Coordenadoria de Protocolo Geral que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 2208/2018 e, por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 639/2021-RELT6 (evento 7), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para análise e devidas manifestações.

10.5. Após análise das justificativas apresentadas pelo Recorrente, a COREC, mediante a Análise de Recurso nº 100/2021 (evento 8), manifestou-se no sentido do presente recurso ser conhecido e, no mérito, negar-lhe provimento.

10.6. Por fim, o Corpo Especial de Auditores e o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinaram no sentido de conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando o Acórdão recorrido para julgar as contas como regulares com ressalvaseis que os argumentos apresentados pela recorrente foram suficientes para justificar as irregularidades.

         

  É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2022 às 15:00:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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